Justiça Suspende Eleição Antecipada da Mesa Diretora da Câmara de Baixa Grande e Expõe Possíveis Ilegalidades
A tentativa de antecipar a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Baixa Grande para o biênio 2027/2028 sofreu um duro revés judicial. Em decisão liminar proferida pela Juíza de Direito Ivonete de Sousa Araújo, da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Ipirá, a Justiça determinou a suspensão imediata da eleição que estava marcada para ocorrer no dia 5 de junho de 2026.
A ação foi proposta pelo Vereador Isalino Almeida de Jesus Filho, representado pelo advogado Ícaro Henrique Pedreira Rocha, contra a Câmara Municipal e integrantes da atual Mesa Diretora: Elenildo Gonçalves de Santana (presidente), Ricardo Pereira de Almeida (1º secretário) e Paulo Sérgio Pereira de Jesus (2º secretário).
O que está em discussão?
O centro da controvérsia é a Resolução nº 001/2026, aprovada pela Câmara Municipal para antecipar a eleição da Mesa Diretora do próximo biênio em aproximadamente sete meses antes do início efetivo do mandato. Segundo a ação popular e o entendimento preliminar da Justiça, a medida afronta dispositivos da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno e, principalmente, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.
A decisão judicial destaca que o STF consolidou entendimento segundo o qual as eleições das Mesas Diretoras devem respeitar o chamado princípio da contemporaneidade, impedindo que grupos políticos escolham dirigentes com antecedência excessiva em relação ao mandato a ser exercido.
Por que a Justiça considerou a medida aparentemente ilegal?
1. Violação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal
O STF, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 7350, 7733 e 7734, definiu que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente pode ocorrer a partir de outubro do ano anterior ao início do mandato.
No caso de Baixa Grande, a eleição estava prevista para junho de 2026, enquanto o mandato somente começaria em janeiro de 2027.
Para a magistrada, essa antecipação excessiva:
- Fere o princípio democrático;
- Compromete a alternância de poder;
- Favorece arranjos políticos antecipados;
- Reduz a representatividade da composição política futura da Câmara.
2. Violação da Lei Orgânica Municipal
A decisão menciona expressamente que o artigo 57, § 3º, da Lei Orgânica Municipal estabelece que a renovação da Mesa Diretora deve ocorrer em momento contemporâneo ao encerramento do primeiro biênio legislativo.
Em outras palavras, a própria legislação municipal já indicaria que a eleição não poderia ocorrer com tamanha antecedência.
3. Desrespeito à hierarquia das normas
Outro ponto considerado grave pela Justiça foi a tentativa de alterar regras estruturantes da Lei Orgânica por meio de simples resolução administrativa.
Segundo a decisão, o artigo 81 da Lei Orgânica exige procedimento específico para alterações dessa natureza, incluindo votação qualificada e tramitação própria de emenda. Portanto, uma resolução não poderia modificar, na prática, disposições estabelecidas pela Lei Orgânica.
Trata-se do chamado princípio do paralelismo das formas, segundo o qual uma norma inferior não pode alterar ou contrariar norma hierarquicamente superior.
A democracia não se fortalece com atalhos
Embora seja legítimo que grupos políticos busquem organizar suas estratégias futuras, o Estado Democrático de Direito exige que as disputas de poder ocorram dentro dos limites constitucionais.
O entendimento consolidado pelo STF não surgiu por acaso. Ele busca evitar que maiorias momentâneas “congelem” o cenário político com antecedência excessiva, impedindo que futuras mudanças na composição da Casa Legislativa influenciem a escolha de seus dirigentes.
Quando uma Mesa Diretora é eleita muito antes do início do mandato, cria-se o risco de que vereadores mudem de posição política, ocorram rearranjos partidários ou surjam novos consensos que já não poderão ser refletidos na eleição previamente realizada.
É exatamente para preservar a legitimidade democrática que a contemporaneidade foi elevada pelo Supremo à condição de requisito constitucional.
O que determinou a Justiça?
A liminar determinou:
- Suspensão imediata da Resolução nº 001/2026;
- Proibição da realização da eleição antes de outubro de 2026;
- Suspensão automática dos efeitos caso a eleição já tivesse ocorrido;
- Multa pessoal de R$ 100 mil ao presidente da Câmara em caso de descumprimento;
- Possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa e crime de desobediência.
Transparência e responsabilidade institucional
A decisão ainda é provisória e o processo seguirá seu curso normal, garantindo aos réus o direito ao contraditório e à ampla defesa. Entretanto, a concessão da liminar representa um forte indicativo de que existem fundamentos jurídicos relevantes a serem analisados pelo Judiciário.
Independentemente do resultado final, o episódio reacende um debate importante em Baixa Grande: o respeito à Lei Orgânica, à Constituição Federal e às decisões do Supremo Tribunal Federal não deve ser tratado como mera formalidade burocrática, mas como requisito essencial para a preservação da democracia e da legitimidade das instituições públicas.
Afinal, em uma República, o poder não pertence a grupos ou dirigentes específicos. O poder pertence à sociedade e deve ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela Constituição e pelas leis.




